Mortes por doenças cardiovasculares em domicílio aumentaram mais de 30% durante a pandemia
Mortes por doenças cardiovasculares em domicílio aumentaram mais de 30% durante a pandemia

15/07/2020, 15:57 • Atualizado em 21/12/2023, 17:30

Aumento de morte por doenças cardiovasculares inespecíficas é de 90%.

Houve um aumento de 31,82% no número de óbitos em domicílio por doenças cardiovasculares, incluindo Acidente Vascular Cerebral (AVC), infarto e doenças cardiovasculares inespecíficas, segundo informações do Portal da Transparência, atualizado pela Arpen-Brasil (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil) em parceria com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), que colaborou com a análise, interpretação e consolidação dos dados obtidos, com o apoio de médicos e pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Os dados apontam que ocorreram 23.342 mortes por doenças cardíacas em domicílio em 2020, no período de 16 de março – quando ocorreu a primeira morte por Covid – até o final de junho de 2020. No ano passado, no mesmo período, foram 17.707 mortes. “Esse aumento ratifica o que a SBC já amplamente vinha divulgando acerca da preocupação com a diminuição de atendimentos nos hospitais e emergências em todo o país”, explica o presidente da entidade, Marcelo Queiroga.

Segundo Queiroga, é possível atrelar essa elevação no número de mortes à algumas questões observadas ao longo da pandemia. “Podemos explicar o aumento por três fatores: acesso limitado a hospitais em locais onde houve sobrecarga do sistema de saúde, redução da procura por cuidados médicos devido ao distanciamento social ou por preocupação de contrair Covid-19, e isolamento que prejudica a detecção de sintomas gerados por patologias cardiovasculares”, explica.

Divisão das causas de morte

No painel é possível dividir os registros de óbitos por causa de morte, e a SBC ressalta o aumento de 90,06% nas mortes em domicílio causadas por doenças cardiovasculares inespecíficas, que incluem morte súbita ou parada cardiorrespiratória, por exemplo. Foram 9.640 morreram durante a pandemia, ante 5.072 no mesmo período do ano passado.

Desenvolvido mediante rigorosos critérios de pesquisas na área cardiovascular, o painel traz uma metodologia própria de contabilização das causas mortis, seguindo os critérios hierárquicos das regras da Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), com o objetivo de identificar a ordem das causas de falecimento de modo a especificar a doença que levou o paciente a óbito.

“O Portal da Transparência do Registro Civil se mostrou um importante instrumento de informações à sociedade e ao Poder Público, gerando o interesse de outras áreas em mapear o impacto da pandemia em sua especialidade”, diz o vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior. “A parceria com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, que nos ajudou a desenvolver os critérios para o Portal, coloca à disposição dos médicos os dados para uma análise criteriosa dos impactos da COVID- 19 na sociedade”.

As estatísticas apresentadas na ferramenta se baseiam nas Declarações de Óbito - documentos preenchidos pelos médicos que constataram os falecimentos – registradas nos cartórios do país. Os gráficos permitem compreender, ainda, a proporção de óbitos por gênero e idade, assim como identificação do local de falecimento.

Prazos do Registro

Mesmo a plataforma sendo um retrato fidedigno de todos os óbitos registrados pelos Cartórios de Registro Civil do país, os prazos legais para a realização do registro e para seu posterior envio à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem fazer com que os números sejam ainda maiores.

Isto por que a Lei Federal 6.015 prevê um prazo para registro de até 24 horas do falecimento, podendo ser expandido para até 15 dias em alguns casos. A Lei 6.015/73 prevê um prazo de até cinco dias para a lavratura do registro de óbito, enquanto a norma do CNJ prevê que os cartórios devam enviar seus registros à Central Nacional em até oito dias após a efetuação do óbito.

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